sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Declaração Universal dos Direitos Linguísticos (Barcelona 1996)



TÍTULO PRÉVIO

Conceitos

Artigo 1.º


1. Esta Declaração entende por comunidade linguística toda a sociedade humana que, radicada historicamente num determinado espaço territorial, reconhecido ou não, se identifica como povo e desenvolveu uma língua comum como meio de comunicação natural e de coesão cultural entre os seus membros. A denominação língua própria de um território refere-se ao idioma da comunidade historicamente estabelecida neste espaço.

2. Esta Declaração parte do princípio de que os direitos linguísticos são simultaneamente individuais e colectivos, e adopta como referência da plenitude dos direitos linguísticos, o caso de uma comunidade linguística histórica no respectivo espaço territorial, entendendo-se este não apenas como a área geográfica onde esta comunidade vive, mas também como um espaço social e funcional indispensável ao pleno desenvolvimento da língua. É com base nesta premissa que se podem estabelecer, em termos de uma progressão ou continuidade, os direitos que correspondem aos grupos linguísticos mencionados no ponto 5 deste artigo e os das pessoas que vivem fora do território da sua comunidade.

3. Para os efeitos desta Declaração, entende-se que se encontram no seu próprio território e pertencem a uma mesma comunidade linguística as colectividades que:

i. se encontram separadas do núcleo da sua comunidade por fronteiras políticas ou administrativas;

ii. se encontram historicamente radicadas num espaço geográfico reduzido, rodeado pelos membros de outras comunidades linguísticas; ou

iii. se encontram estabelecidas num espaço geográfico que partilham com os membros de outras comunidades linguísticas com antecedentes históricos semelhantes.

4. Para os efeitos desta Declaração, consideram-se igualmente como comunidades linguísticas no interior do seu próprio território histórico os povos nómadas nas suas áreas históricas de deslocação e os povos de fixação dispersa.

5. Esta Declaração considera como grupo linguístico toda a colectividade humana que partilhe uma mesma língua e esteja radicada no espaço territorial de outra comunidade linguística, mas não possua antecedentes históricos equivalentes, como é o caso dos imigrantes, dos refugiados, dos deportados, ou dos membros das diásporas.

Ver a declaração aqui.

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